•sexta-feira, janeiro 02, 2009
Hoje estava a desfolhar uma revista perdida na mesinha da sala de espera e deparei-me com um artigo interessante: a nova lei do divórcio e o seu reflexo no regime das faltas justificadas. Este artigo partia de uma questão: um indivíduo que estava casado pela terceira vez inquiria se a morte da primeira sogra lhe concedia o direito de faltar de forma justifica ao emprego por 5 dias. Até ao passado mês de Novembro a resposta era surpreendentemente sim. Isto acontece porque a lei portuguesa dizia o seguinte:
Art.º 1585 do Código Civil: A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento.
Por afinidade entende-se "Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro" (Art.º 1584)
Pois bem, segundo o código do trabalho os dias concedidos são:
- Cinco dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou parente ou afim no 1.º grau na linha recta;
- Dois dias consecutivos por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou em 2º grau na linha colateral.
Logo, até ao mês em causa, o falecimento da ex-sogra dava direito a 5 dias, enquanto o falecimento de uma avó, por exemplo dava direito a dois dias.
Mas com o novo código, o art.º 1585 passou a dizer: A afinidade determina-se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte.
Ou seja, com a nova lei, só em caso de viuvez é que se torna possível tirar dias pela morte da sogra.
São as implicações da lei na vida do cidadão comum.
0 coisas que dizem por aí...: